quarta-feira, 13 de maio de 2015

OS EXAGEROS NAS COBRANÇAS DE DÍVIDAS


POR REBECA SORAIA GASPAR BEDANI*

O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor com relação à cobrança vexatória ao estabelecer que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Diante dessa situação, o nosso Poder Judiciário considera, por exemplo, como constrangedor, submeter publicamente o cheque emitido pelo consumidor/cliente e devolvido por falta de fundos .

Do mesmo modo é considerada prática abusiva o fato de reter nota de aluno inadimplente ou inviabilizar que o aluno realize avaliações e exames e publicar lista de alunos em débito com a Instituição de Ensino.


Além disso, o abuso praticado configura ato ilícito, tendo em vista que o credor excede os limites impostos, inclusive pela boa-fé e pelos bons costumes, mesmo assim, credores incluem elevadas taxas, juros ou encargos não contratados, quando não realiza reiteradas cobranças por meio de telefonemas.

A título de exemplo, nos Estados Unidos, há normas que coíbem práticas abusivas, como a repetição de telefonemas incomodando o devedor. Lá, foi estabelecido que o consumidor não pode ser cobrado em horários inconvenientes, como às 8 e às 21 horas, e o mesmo ocorre para cobranças em seu local de trabalho.

Entretanto, no Brasil, comumente presenciamos que empresas, inclusive prestadoras de serviços, cobrem dos consumidores em atraso no pagamento reiteradamente quando não são realizadas de forma diária, tanto por meio de telefonemas, como mensagens de texto, sem ao menos respeitarem o horário noturno.

Ressalte-se que o abuso na cobrança é conduta criminosa, e a prática abusiva que causar danos ao consumidor (materiais ou morais) enseja direito a indenização.

Assim, de forma alguma o intuito da Lei foi impedir a cobrança do crédito face ao não pagamento pelo devedor, tanto que o fornecedor poderá cobrar seu crédito notificando o devedor, inserir o nome do inadimplente no órgão de proteção ao crédito e ingressar com a cobrança judicial. Mas, a cobrança reiterada e vexatória não podem continuar, pois são práticas abusivas e proibidas, devendo o consumidor que se sentir lesado buscar seus direitos para não sofrer ainda mais com esse tipo de situação ou ser prejudicado.

*Rebeca Bedani é advogada, especialista em direito tributário e autora de diversos artigos jurídicos.

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