POR MARCOS SOUZA FILHO*
Em Vitória da Conquista (e região) não se fala em outra coisa: a “Morte Súbita” foi cancelada! Mas, você sabe o que significa? Bem, de minha parte confesso que desconhecia a existência desse tipo de negócio contratual….Então, fui procurar saber do que se trata para escrever o artigo dessa semana.
Apesar de popularmente conhecida como “Morte Súbita” (ou “Compra Premiada”, ou “Venda Premiada”), na verdade, o contrato recebia por parte das empresas que o administravam o nome de Contrato de Compra e Venda Futura, e funcionava da seguinte forma: as empresas formavam grupos com um número mínimo de 49 pessoas interessadas em adquirir uma motocicleta. Após assinar o contrato de adesão (aquele que já vem pronto, não podendo ser alterado pela parte contratante), essas pessoas passavam a pagar as mensalidades, e concorriam ao referido bem.
Todo mês era realizado um sorteio (que seguia a loteria federal), e o sorteado não precisava mais pagar as parcelas restantes – por isso o nome “Morte Súbita. Mas, e os demais não sorteados? Bem, a esses cabiam arcar com o prejuízo do negócio, pois quando contemplados, ou encerrado o prazo do contrato, já haviam arcado com valor referente a duas ou mais motocicletas!!!
E pior: caso percebesse a “furada” que havia se metido, o participante tinha que arcar com uma multa de, em média, 50% de tudo que já havia pago, sendo devolvido o saldo somente ao final do plano! Somente para comparação, num consórcio normal e regular é cobrada uma taxa de administração em torno de 10%.
Resumindo, é uma verdadeira pirâmide financeira!
Não bastasse o abuso em direitos básicos do consumidor, esse tipo de “consórcio” não possui autorização do BACEN – Banco Central – e, portanto, as empresas que o realizavam estavam agindo na mais flagrante ilegalidade.
Deste modo, por considerar que as cláusulas do contrato estabeleciam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocavam o consumidor em desvantagem exagerada, e incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a Justiça Federal determinou a declaração de nulidade de todos os contratos realizados por esse sistema.
Portanto, ainda que esteja pendente recurso por parte das empresas, o consumidor que se sentir prejudicado com a situação deve procurar a Defensoria Pública (caso não possua condições para arcar com os custos de um processo) ou um advogado particular. A ação tramitará nos Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas), com rito mais rápido que o procedimento comum ordinário. Além de reaver tudo o quanto já foi pago (com juros e correções) – e, claro, sem ter que pagar a multa de 50% – o consumidor ainda terá de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.
*Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor.
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